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TCE-PR veda pagamento cumulativo de auxílio-alimentação e diárias a servidores de Assis Chateaubriand

TCE-PR veda pagamento cumulativo de auxílio-alimentação e diárias a servidores de Assis Chateaubriand

​O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) fixou um importante entendimento jurídico que impacta diretamente a gestão de pessoal e o pagamento de indenizações em todos os municípios paranaenses. Em resposta a uma consulta formulada pela Prefeitura de Assis Chateaubriand, a Corte de Contas reafirmou a impossibilidade do pagamento cumulativo de auxílio-alimentação e diárias para deslocamento quando ambos se referirem ao mesmo período.

​A decisão, consubstanciada no Acórdão nº 3450/25, relatado pelo conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral, esclarece que a prática caracteriza duplicidade de benefício (o chamado bis in idem). Segundo o Tribunal, como a diária de viagem já se destina a cobrir despesas com estadia e alimentação fora da sede, o recebimento simultâneo do auxílio-alimentação geraria um enriquecimento sem causa do servidor e um desvio de finalidade da verba pública.

Fundamentos da decisão

A consulta foi motivada por dúvidas da administração de Assis Chateaubriand sobre a legalidade de manter o crédito do cartão-alimentação nos dias em que o servidor estivesse em missão oficial recebendo diárias. Ao analisar o caso, o TCE-PR destacou que a cumulação afronta três pilares da administração pública:

  • Legalidade: A norma deve prever a indenização para gastos reais, não para sobreposição de valores.
  • Moralidade: O pagamento duplo pelo mesmo fato gerador (a refeição) fere a ética administrativa.
  • Economicidade: O erário não pode ser onerado duas vezes para atender a uma única necessidade do servidor.

Impacto e jurisprudência

A orientação tem força normativa e deve servir de baliza para as prefeituras de todo o estado. O entendimento é de que o auxílio-alimentação pressupõe o exercício das funções na unidade habitual. Quando há o deslocamento, a diária “substitui” a necessidade do auxílio para aquele período específico.

​Recentemente, em março de 2025, o TCE-PR já havia esclarecido que tais verbas, por terem natureza estritamente indenizatória, não incidem no cálculo do teto constitucional nem no limite de gastos com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). No entanto, essa natureza indenizatória exige que o pagamento seja rigorosamente vinculado à efetiva despesa ou à necessidade do serviço, reforçando a proibição de acúmulos indevidos.

​Com essa decisão, os municípios que eventualmente realizam o pagamento dobrado deverão adequar suas legislações e fluxos de pagamento para evitar sanções e pedidos de devolução de valores por parte dos órgãos de controle.

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