O início de 2026 traz novos desafios e vitórias para os consumidores brasileiros. O Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que define o rol de práticas abusivas, continua sendo o principal instrumento jurídico para combater a exploração no comércio. Recentemente, novas medidas provisórias e decisões dos tribunais superiores ampliaram o alcance dessa proteção, atingindo desde o setor financeiro até o mercado de luxo e serviços essenciais.
A proibição de taxas no Pix e o combate ao lucro injustificado
Uma das novidades mais impactantes neste início de ano é a Medida Provisória 1288/25, que reforça a natureza gratuita do Pix para pessoas físicas. O texto classifica explicitamente como prática abusiva a tentativa de instituições financeiras de mascarar tarifas sobre transações instantâneas. A medida visa impedir que bancos utilizem a “venda casada” ou “elevação sem justa causa” — condutas proibidas pelos incisos I e X do Art. 39 — para compensar a perda de receita com outros serviços.
O que diz o Artigo 39: As práticas mais comuns
O Artigo 39 é uma lista exemplificativa, o que significa que outras situações também podem ser consideradas abusivas se ferirem a ética. Entre os incisos mais acionados hoje, destacam-se:
- Venda Casada (Inciso I): Proíbe condicionar a compra de um produto à aquisição de outro (ex: seguro de cartão não solicitado).
- Envio sem solicitação (Inciso III): Qualquer produto enviado ou serviço prestado sem pedido prévio é considerado “amostra grátis”, não gerando obrigação de pagamento.
- Vulnerabilidade do consumidor (Inciso IV): É proibido prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor (idade, saúde ou conhecimento) para impingir produtos.
- Orçamento Prévio (Inciso VI): Executar serviços sem a entrega de um orçamento detalhado e aprovado é uma infração grave.
- Elevação de preços sem justa causa (Inciso X): Muito comum em períodos de crise ou alta demanda, como desastres naturais ou grandes eventos.
Decisões do STJ e o “tempo útil” do consumidor
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que a perda do tempo útil do consumidor, causada por práticas abusivas das empresas, gera direito a indenização. Recentemente, a corte reafirmou que o cancelamento unilateral de passagens aéreas de volta (quando o passageiro não utilizou a ida) é uma prática abusiva, ferindo o princípio do equilíbrio contratual.
Além disso, órgãos como o Procon/MA iniciaram 2026 ajuizando ações contra concessionárias de serviços públicos por reajustes considerados indevidos e falta de transparência, utilizando o Artigo 39 como fundamento central para exigir o estorno de valores cobrados em excesso.
Proteção no mundo digital
Com o avanço da Inteligência Artificial, o Artigo 39 também tem sido aplicado para coibir a discriminação algorítmica. Práticas que utilizam dados para oferecer preços mais altos para determinados perfis de consumidores sem justificativa técnica estão no radar da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon).
Para o consumidor, a orientação dos especialistas é clara: diante de qualquer suspeita de abuso, o registro no portal Consumidor.gov.br e a guarda de prints e comprovantes são passos fundamentais para garantir que a lei saia do papel e se transforme em justiça.




