A inclusão do crime de Importunação Sexual no Código Penal Brasileiro, por meio da Lei n.º 13.718, sancionada em setembro de 2018, marcou um divisor de águas no combate à violência sexual em espaços públicos. A nova tipificação surgiu para preencher uma lacuna legal, distinguindo e punindo condutas que, embora graves e atentatórias à dignidade sexual, eram anteriormente enquadradas de forma imprecisa como importunação ofensiva ao pudor (uma contravenção penal de menor potencial ofensivo) ou, em casos mais extremos, como estupro.
O Que Diz a Lei
O artigo 215-A do Código Penal define como Importunação Sexual a conduta de: “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.” A pena prevista é de reclusão, de 1 a 5 anos, caso o ato não constitua crime mais grave (como o estupro, por exemplo).
A essência do crime reside na prática de um ato de conotação sexual — como apalpamentos, “encoxadas”, beijos forçados, masturbação em público direcionada a terceiros, ou toques íntimos indesejados — realizado sem o consentimento da vítima e com a finalidade de satisfação sexual do agressor ou de terceiros. A lei é clara ao exigir que o ato seja praticado sem a anuência da pessoa, reforçando o princípio de que o corpo do outro não é público e exige respeito irrestrito.
Jurisprudência e Aplicações Recentes
Desde a sua promulgação, a lei tem sido amplamente aplicada, especialmente em casos que ocorrem em ambientes de grande circulação, como transporte coletivo, shows e ruas movimentadas. Antes de 2018, situações de apalpamento em ônibus, por exemplo, resultavam frequentemente na soltura rápida do agressor, pois eram tratadas apenas como contravenção penal. Com a nova lei, a importunação sexual passou a ser um crime com pena de reclusão, permitindo a prisão em flagrante e uma resposta judicial mais severa.
A jurisprudência recente, incluindo decisões de tribunais superiores, tem solidificado o entendimento de que a Importunação Sexual exige a demonstração do elemento subjetivo do dolo, ou seja, a intenção do agressor de satisfazer a lascívia. Os tribunais têm se debruçado, inclusive, sobre a distinção entre este crime e o de Importunação Ofensiva ao Pudor (Contravenção Penal) e o de Estupro.
- Diferença-Chave: Enquanto o Estupro (art. 213) exige violência ou grave ameaça ou fraude que impeça a resistência da vítima para a prática da conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a Importunação Sexual se consuma com o ato libidinoso não consensual, sem a necessidade da violência ou ameaça que configure o crime mais grave.
- Outras Discussões: Há debates jurídicos contínuos sobre o enquadramento de condutas como a exibição de órgãos genitais em público (ato que pode se enquadrar como Importunação Sexual ou como o crime de Ato Obsceno, dependendo do contexto e da intenção).
A Importância do Consentimento
A criação da Importunação Sexual é um reflexo da evolução social e da luta por um ambiente mais seguro, onde o consentimento é o pilar central das relações interpessoais. A lei reconhece que atos libidinosos indesejados causam profundo impacto psicológico nas vítimas, violando sua liberdade e dignidade sexual. O avanço legislativo de 2018, portanto, não é apenas punitivo, mas também educacional, reforçando que qualquer interação de cunho sexual exige concordância mútua, livre e revogável a qualquer momento.




