Justiça reafirma aplicação do ônus da prova para equilibrar relações entre consumidores e grandes empresas
O equilíbrio das relações de consumo no Brasil ganhou novos capítulos com decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reforçando um dos pilares mais importantes do Código de Defesa do Consumidor (CDC): a inversão do ônus da prova. O mecanismo, previsto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/1990, permite que o juiz transfira para o fornecedor a responsabilidade de provar que não houve falha na prestação de um serviço ou defeito em um produto.
O peso da hipossuficiência no Judiciário
A legislação brasileira parte do princípio de que o consumidor é a parte técnica e economicamente mais fraca na relação de consumo (hipossuficiente). Recentemente, tribunais de todo o país têm aplicado esse entendimento com rigor, especialmente em casos envolvendo fraudes bancárias digitais e falhas em algoritmos de plataformas de e-commerce.
Para que o benefício seja concedido, o magistrado avalia dois critérios (não cumulativos):
- Verossimilhança: Quando a alegação do consumidor parece ser verdadeira diante dos fatos apresentados.
- Hipossuficiência: Quando o consumidor não possui condições técnicas ou financeiras de produzir a prova (por exemplo, o acesso aos registros internos de um servidor de banco).
Decisões recentes e o impacto no mercado
De acordo com os últimos entendimentos do STJ, a inversão do ônus da prova não é automática (“ope legis”), mas sim ope judicis — ou seja, depende da análise do juiz caso a caso.
- Setor Bancário: Em decisões de 2024 e 2025, a justiça tem obrigado instituições financeiras a provar a segurança de seus sistemas em casos de “golpes do Pix”, uma vez que o cliente não tem como provar a fragilidade do software da instituição.
- Planos de Saúde: A inversão tem sido crucial para garantir tratamentos de doenças raras, onde a operadora deve provar a inexistência de cobertura ou a falta de eficácia do tratamento sugerido.
O que dizem os especialistas
Juristas apontam que a facilitação da defesa não é um “bilhete em branco” para o consumidor. O autor do processo ainda deve apresentar o chamado mínimo probatório — indícios básicos de que a relação de consumo existiu e de que o dano ocorreu.
”A inversão do ônus da prova é o instrumento que retira o consumidor da ‘cegueira técnica’. Sem isso, seria impossível para um cidadão comum enfrentar o aparato jurídico e tecnológico de uma multinacional”, afirma o Dr. Ricardo Silveira, especialista em Direito do Consumidor.







