O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 15.222/2025, que altera significativamente as regras da licença-maternidade no Brasil. A nova legislação, publicada no Diário Oficial da União no final de setembro de 2025, garante que mães e recém-nascidos que enfrentem complicações pós-parto tenham o direito de conviver por mais tempo após a saída do hospital.
A medida é vista como uma vitória histórica para famílias, especialmente de bebês prematuros, e formaliza um entendimento que já vinha sendo aplicado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), mas que agora ganha segurança jurídica definitiva.
O que muda com a nova legislação
Anteriormente, o prazo da licença-maternidade (geralmente de 120 dias) começava a contar a partir do parto ou do afastamento da gestante. Com isso, se um bebê ficasse internado por dois meses, a mãe teria apenas metade do tempo de licença para cuidar do filho em casa após a alta.
Com a nova lei, as regras passam a ser:
- Prorrogação por Internação: Se a internação da mãe ou do bebê superar duas semanas e houver nexo comprovado com o parto, a licença poderá ser estendida.
- Contagem após a Alta: O prazo de 120 dias da licença-maternidade passará a ser contado integralmente após a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido (o que ocorrer por último).
- Desconto de Repouso Prévio: Caso a mulher tenha se afastado do trabalho antes do parto (período de até 28 dias permitido por lei), esse tempo será descontado do total pós-alta.
Impacto na Previdência e no Trabalho
A lei altera tanto a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) quanto a Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social. Isso garante que o salário-maternidade também seja pago durante todo o período de internação e ao longo da prorrogação pós-alta.
”A norma corrige uma lacuna que punia as famílias em um momento de vulnerabilidade. O tempo de hospital não é tempo de cuidado e convívio, é tempo de tratamento médico”, destacou a relatora do projeto na Câmara, deputada Laura Carneiro.
Contexto e Origem
A sanção presidencial encerra uma longa disputa jurídica. Em 2020, o STF já havia decidido na ADI 6.327 que a contagem deveria iniciar após a alta, mas a falta de uma lei específica gerava incertezas para empresas e seguradas do INSS. Agora, com a Lei 15.222, o direito é autoaplicável para todas as trabalhadoras sob o regime CLT e seguradas da previdência, incluindo autônomas.







