BRASÍLIA – O recebimento das diferenças salariais devidas em razão de disparidades injustificadas não extingue o direito do trabalhador de pleitear indenização por danos morais na Justiça do Trabalho. O entendimento, amplamente respaldado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e dos Tribunais Regionais (TRTs), ganhou ainda mais força com a consolidação da Lei da Igualdade Salarial, que veda discriminações baseadas em sexo, raça, etnia, origem ou idade.
Especialistas em direito do trabalho apontam que a quitação dos valores atrasados repara apenas o prejuízo patrimonial (financeiro) sofrido pelo trabalhador. No entanto, o ato discriminatório em si — como pagar salários menores para mulheres ou minorias que exercem exatamente a mesma função, com igual produtividade e perfeição técnica — configura uma violação direta aos direitos da personalidade e à dignidade humana, gerando o direito à reparação extrapatrimonial.
O que diz a legislação e as recentes decisões
A legislação brasileira prevê mecanismos claros para combater essa disparidade e punir as empresas que adotam critérios discriminatórios:
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): O artigo 461 estabelece de forma explícita que o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta a possibilidade de uma ação de indenização por danos morais, considerando as especificidades do caso concreto.
- Lei da Igualdade Salarial (Lei nº 14.611): Sancionada para endurecer a fiscalização entre homens e mulheres na mesma função, a norma impõe multas administrativas pesadas às empresas que descumprirem a igualdade (que podem chegar a dez vezes o valor do novo salário devido), além de exigir relatórios de transparência salarial, sem prejuízo das indenizações judiciais.
Casos práticos nos tribunais
As decisões do Judiciário Trabalhista demonstram a aplicação rígida desse entendimento na prática. Recentemente, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) condenou uma grande empresa mineradora a pagar R$ 200 mil em danos morais a uma ex-funcionária. Ficou comprovado no processo que homens que exerciam a mesma função ganhavam até três vezes mais e foram poupados de demissões que atingiram as mulheres sob a falsa justificativa de “corte de altos salários”.
Em outro caso recente apreciado pela Justiça do Trabalho, uma concessionária de energia elétrica do setor elétrico foi condenada ao pagamento de R$ 120 mil por danos morais devido à discriminação de gênero, de forma cumulada com o pagamento retroativo de todas as diferenças de salários, reflexos em férias, 13º e FGTS.
Dupla penalidade para as empresas
“Se dois profissionais exercem as mesmas funções, no mesmo local e com o mesmo grau de perfeição técnica e, no entanto, um deles é mais bem remunerado, estamos diante de um desvirtuamento inexplicável”, destaca a ministra do TST, Liana Chaib, em manifestações sobre o tema da isonomia institucional.
Para as empresas, o cenário exige conformidade rigorosa. O entendimento dos tribunais deixa claro que tentar “corrigir o erro” pagando os valores retroativos em um acordo ou após fiscalização não blinda a corporação de um processo por danos morais. A humilhação, o sentimento de desvalorização profissional e a exclusão decorrentes do preconceito institucionalizado no ambiente corporativo permanecem passíveis de severa punição financeira.





