Classificação de facções criminosas brasileiras como terroristas gera divergência diplomática entre Washington e Brasília
A recente inclusão do Primeiro Comando da Capital (PCC) e do Comando Vermelho (CV) na lista de Organizações Terroristas Estrangeiras (FTOs) do governo dos Estados Unidos intensificou o debate legal e a tensão diplomática entre a Casa Branca e o Palácio do Planalto. Enquanto a administração do presidente norte-americano Donald Trump sustenta que as facções se enquadram nos critérios do Departamento de Estado devido ao alcance global de suas atividades transnacionais e ao impacto na segurança, o governo brasileiro rejeita o enquadramento.
Em declarações recentes, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva enfatizou a distinção legal e conceitual entre a criminalidade organizada e os atos terroristas sob o prisma do ordenamento jurídico brasileiro. Segundo o entendimento adotado pelas autoridades do Brasil, as organizações criminosas como o PCC e o CV atuam movidas por motivações econômicas e pela disputa pelo controle do tráfico de drogas, mantendo suas operativas à margem da motivação política ou ideológica. O executivo brasileiro reitera que atos de terrorismo exigem fins específicos de cunho ideológico, político, religioso ou xenofóbico voltados à desestabilização direta do Estado, algo que difere das práticas e da estrutura das facções de narcotráfico.
Divergências conceituais e os critérios legais de cada país
A legislação dos Estados Unidos prevê que a designação de uma FTO exige o cumprimento de três requisitos pelo Departamento de Estado:
- Origem e atuação estrangeira: a entidade deve ser uma organização sediada fora do território norte-americano.
- Engajamento em atividades terroristas: a prática, a intenção ou a capacidade de realizar ações violentas extremas que representem risco às instituições.
- Ameaça à segurança nacional: o comprometimento direto da segurança dos cidadãos norte-americanos, da defesa, dos interesses econômicos ou das relações internacionais do país.
Sob o escopo legal dos EUA, o enquadramento permite a aplicação de sanções econômicas severas, bloqueio imediato de ativos no sistema financeiro, criminalização de apoio material e a negação sistemática de vistos a associados.
Em contrapartida, a Lei Antiterrorismo brasileira (Lei nº 13.260/2016) e a legislação sobre organizações criminosas (Lei nº 12.850/2013) estabelecem delimitações estritas sobre as condutas. Especialistas em direito internacional destacam que decisões unilaterais de outros países não têm efeito jurídico automático no ordenamento nacional sem a devida aprovação legislativa ou ratificação do Conselho de Segurança das Nações Unidas (ONU). A divergência central reside no objetivo principal: enquanto o crime organizado foca na busca pelo lucro contínuo sob a estabilidade do ambiente onde atua, o terrorismo visa instabilidade estrutural visando fins doutrinários.
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